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Mercado de Trabalho

Dissídio salarial: o que é, como funciona e como calcular

Dissídio salarial

O termo dissídio significa “discórdia”, “discordância” ou “conflito”. O dissídio representa a disputa entre colaboradores e empresas, sendo que pode ter relação com diferentes situações e contextos: benefícios, licença maternidade, auxílio-creche, vale-transporte, alimentação, horas e jornada de trabalho e entre outros motivos.

Esse dissídio pode ocorrer com um trabalhador de modo individual ou de forma coletiva, para cada situação existem tipos de dissídios, bem como diferentes tipos de cálculos.

Por se tratar de disputas e conflitos, os dissídios, quando mal direcionados, podem gerar danos graves à rotina da empresa e também à imagem da organização. Logo a situação encontra-se na falta de consenso. Portanto, tem-se o dissídio para denominar processos judiciais.

Dessa forma, é de suma importância conhecer o que significa Dissídio Salarial, quais os seus tipos, em quais situações se aplica esse conceito, como faz os cálculos, bem como as mudanças que ocorreram mediante as reformas trabalhistas.

O que é dissídio?

O termo dissídio significa “discórdia”, “discordância” ou “conflito”. Dissídio trata-se de desacordo entre colaboradores e empresas, sendo que pode ter relação com diferentes situações: benefícios, licença maternidade, auxílio-creche, vale-transporte, alimentação, horas e jornada de trabalho e entre outros.

O contexto mais frequente para que o dissídio ocorra, tem a ver com reajuste salarial. Esse dissídio pode ainda ser um desacordo com um trabalhador de modo individual ou de forma coletiva. Dessa forma, existem muitos tipos de dissídios e diferentes tipos de cálculos.

Regras de dissídio Os dissídios são regulamentados pelos artigos 643 e 763 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Artigo 114 da Constituição Federal, e são julgados pela Justiça do Trabalho.

O que é a data-base?

O conceito de data-base, diz respeito ao Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva que possui o período de vigência de no máximo dois anos, segundo a CLT.

As negociações salariais costumam começar meses antes da data-base e de acordo com a Lei Federal 10.192/2001, fica vedada a aplicação de reajuste salarial automático vinculado a qualquer índice de preços.

Salário e remuneração-1

Quais são os tipos de dissídio?

Os tipos principais de dissídio são: 

  • Individual;
  • Coletivo;
  • Dissídio salarial;

  • Dissídio retroativo;

  • Dissídio proporcional.

Entretanto, existem ainda outros tipos, como por exemplo, o dissídio retroativo, salarial e proporcional.

Dissídio individual

Ocorre quando se refere às ações trabalhistas movidas apenas por um colaborador contra a empresa na Justiça do Trabalho. De modo geral, os principais motivos dessa modalidade são questões salariais, incluindo o reajuste salarial e questionamentos sobre cálculos rescisórios relativos às horas extras, FGTS e 13º salário, etc.

Características do dissídio individual:

  • A ação visa os interesses concretos de indivíduos;
  • As partes do processo são o colaborador e a empresa;
  • O dissídio individual é de âmbito particular;
  • A reclamação por escrito pode ser enviada pelo próprio autor em juízo;
  • A sentença, uma vez decretada, costuma não ter prazo de validade.

Dissídio coletivo

Ocorre quando a Justiça do Trabalho interfere nas relações de trabalho entre empregador e empregado de uma categoria. Ou seja, trata-se de ações coletivas e não individuais, podendo envolver os sindicatos.

O dissídio coletivo pode ser classificado:

  • Econômico: implantação de normas e condições de trabalho. Criar, eliminar ou modificar as normas;
  • Jurídico: investiga as normas legais que existem, aplicando-as de uma forma mais equilibrada e justa entre as partes envolvidas;
  • Originário: implantação de novas regras;
  • De revisão: nova avaliação das normas que constam nos acordos ou convenções coletivas;
  • De declaração: quando há paralisação, ou seja, greve. Segue abaixo os artigos 763 e 764 das Consolidações das Leis do Trabalho, que fala sobre o dissídio:

Art. 763 – O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estarão sempre sujeitos à conciliação.

  1. – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarem sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
  2. – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
  3. – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Dissídio salarial

Essa modalidade de dissídio é a mais frequente e ocorre quando qualquer processo de reajuste salarial é realizado entre os colaboradores e empresa, isso irá envolver os sindicatos, podendo ser coletivo ou individual. Para realizar o cálculo do dissídio salarial, na qual é feito a partir do valor do salário base e aplicando sobre ele o reajuste. Nesse caso, é só multiplicar o salário base pelo índice de reajuste para saber qual o valor do aumento.

Dissídio retroativo

Ocorre quando o pagamento refere-se às diferenças não pagas, observando a data-base e a data de publicação da nova Convenção Coletiva do Trabalho. Para realizar o cálculo do dissídio retroativo, é só definir o valor calculado para o dissídio salarial e fazer o pagamento de forma proporcional aos meses de atraso, isso de maneira retroativa.

Dissidio proporcional

Ocorre quando o colaborador é contratado após a data-base e receberá o reajuste proporcional aos meses trabalhados até o próximo dissídio. Esse dissídio proporcional será calculado tendo como base o período trabalhado, ou seja, de maneira proporcional.

Como fica o dissídio após a Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista que ocorreu em 2017 provocaram algumas mudanças em relação ao dissídio coletivo e ao individual:

  • Antes da Reforma Trabalhista- o dissídio coletivo poderia ser firmado apenas se desse ao colaborador uma vantagem em relação à legislação prévia.
  • Depois da Reforma Trabalhista - permite o “acordado sobre o legislado”, isto é, será possível que empresas e sindicatos negociem condições trabalhistas diferentes daquelas previstas em lei, desde que obedeça o Artigo 7º da Constituição.

Como se aplica?

No início, através da chamada de data-base, na qual os novos acordos coletivos ou convenções coletivas começam sempre no primeiro dia do mês. Vamos visualizar este exemplo:

"Um acordo coletivo passará a vigorar em outubro, sua data de início passa a ser em 1º de outubro. Logo, essa data é a data-base do novo acordo coletivo e, a partir desse dia, tudo o que foi discutido e determinado neste acordo passará a valer.”

O cálculo

Primeiramente, para realizar o cálculo do valor do dissídio salarial dos colaboradores de uma empresa, é necessário saber a qual sindicato pertence os colaboradores e também verificar a porcentagem, para o reajuste salarial (consta no acordo coletivo ou convenção coletiva vigente).

Segue abaixo formula para realizar esse cálculo:

  • Valor do salário vigente + (valor do salário vigente x percentual de reajuste) = Salário reajustado.

Exemplo: um colaborador recebe R$1.000,00 e o percentual de reajuste estipulado pelo acordo coletivo é de 7%.

R$1.000,00 + (R$1.000,00 + 7%) = R$1000,00 + R$70,00 = R$1.070,00.

No caso de dissídio retroativo, a qual se refere ao tempo que se passa desde a data-base do acordo coletivo até o momento do pagamento. Nessa situação, a empresa irá pagar a diferença retroativa equivalente aos dias contados como trabalhados, isso desde a data-base até a sanção do reajuste salarial ou revisão de benefícios.