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Demissão sem justa causa: o que é, como funciona, quais direitos e mais!

Desde que o empregador passou a ter de direitos trabalhistas, com isso vieram importantes usufrutos dessa relação, passaram ter uma proteção que até então não existia nessa associação, que era e é a parte vulnerável dela, e dentro desse leque de proteção tem algo que não poderia ser esquecido e de fato não foi: atenção a falta de estabilidade que necessitam e o que poderia deixar mais “confortável” nesse aspecto.

Pois bem, por diversas vezes não compreendemos o que se passa na cabeça do empregador, e o medo de demissão nesse relacionamento é sempre uma questão bem vívida. Ainda bem que o trabalhador possui direitos e entender como funciona uma demissão sem justa causa é essencial na vida de qualquer empregado e para o empregador também, é sempre uma via de mão dupla, embora sob pontos de vista diferentes.

Desse modo, existem diversos aspectos desse ato que fazem a diferença ao se ter conhecimento, como por exemplo, será que eu posso de fato ser demitido sem justa causa? E o que acontece se eu puder ser demitido? E como empregador, será que eu posso demitir dessa maneira e quais as consequências isso me trará? Não há nada mais poderoso e valioso no mundo que o conhecimento, podem ter certeza disso. Em seguida saiba a resposta de tudo isso e mais um pouco.

O que  é uma Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa simplesmente é demissão sem motivo disciplinar algum, ou seja, a dispensa sem o fornecimento de qualquer justificativa prevista na legislação trabalhista, apenas pela vontade do empregador.

E claro, apesar de ser uma situação tanto quanto injusta para o empregado, existem algumas consequências que ocorrem diante dessa situação, afinal, durante a transição de desligamento da empresa e a busca por uma nova ocupação é um período bastante inseguro e os direitos trabalhistas agem em prol do empregado, para que não ocorra uma situação de vulnerabilidade maior ainda. 

Nos próximos tópicos explicaremos melhor tudo que envolve essa temática.

Quais os direitos do empregado no caso de demissão sem justa causa?

Entre os direitos que o empregado possui na situação exemplificativa da demissão sem justa causa, estão:

  • Direito ao Aviso-prévio, que é o tempo de antecedência para que se possa concluir a demissão, indenizado se assim quiser;

  • Saldo de salário, que é o salário proporcional a quantidade de dias trabalhados até a demissão;

  • Décimo terceiro proporcional, é calculado de acordo com a quantidade de meses trabalhados ao longo do ano;
  • Férias vencidas, acrescidas de ⅓, caso existam ao tempo da demissão e se estiverem vencidas a mais de 12 meses, receberá o valor devido em dobro;
  • Férias proporcionais a quantidade de meses trabalhadas antes de se completar 1 ano também acrescidas de ⅓;
  • Se a empresa for adepta ao banco de horas, e ao tempo da demissão tiver horas a serem compensadas, como não haverá mais tempo de compensação, o empregador deverá pagar por isso também;
  • Terá direito ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e 40% de indenização do valor depositado para o FGTS;
  • Se for o caso, multa por atraso de pagamento de rescisão contratual, conforme legislação, que está descrita no próximo tópico.
  • Multa, acaso o empregador, dispense o empregado nos 30 dias que antecede a atualização do salário da sua categoria profissional;

Observação: Caso o empregado tenha trabalhado por mais de seis meses, terá direito ao seguro desemprego também, este é pago pelo Governo e não pelo empregador, porém a empresa tem que disponibilizar os documentos necessários para o encaminhamento do benefício.

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O que diz a lei sobre a demissão sem justa causa

  • AVISO PRÉVIO:

A Constituição Federal traz em seu texto normativo, alguns direitos trabalhistas, dentre eles, no caso do aviso prévio:

 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”

E para regulamentar isso e dar cobertura a diversas outras situações, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) traz em sua legislação os seguintes artigos, da demissão sem justa causa em contrato por tempo indeterminado, que é geralmente o mais comum, ainda no tocante ao aviso prévio:

“Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Art. 488- [...] Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.”

E ainda súmula do TST:

"Súmula nº 44 - aviso prévio: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Mas o Precedente Normativo 24 do TST indica que “O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.”

  • SALDO DE SALÁRIO

O cálculo dessa verba é realizado da seguinte maneira:

O valor do seu salário dividido por 30 dias (os dias totais do mês) multiplicado pelo número de dias trabalhados até a demissão.

 Quanto ao saldo do salário, a base legislativa utilizada é:

“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”

[...]

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

Atrelado ao:

“Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”

Ambos os artigos acima da CLT.

  • 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

O cálculo dessa:

O valor do seu salário dividido por 12 (a quantidade de meses de um ano) multiplicado pelo número de meses trabalhados desde o último mês completado um ano de trabalho até sua demissão. Caso não tenha completado 1 ano de trabalho ainda, por consequência não recebeu 13º ainda, multiplicará pelo número de meses desde a sua admissão até sua demissão.

Sobre o 13º proporcional, temos na CF:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

[...]

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”

E concordante a isso, a Lei 4.090/1962 traz:

“Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. 

  • 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. 
  • 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

[...]

Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.”

  • FÉRIAS VENCIDAS

E sobre as férias vencidas, temos, também encontramos base na CF:

“ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

unido a isso, temos, da CLT:

“Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.”

  • FÉRIAS PROPORCIONAIS

Cálculo dessa:

Será dividido o número de meses trabalhados por 12 (o número de meses de 1 ano) multiplicado por 30 (número de dias de um mês), o total será o número de dias de férias proporcionais.

No que diz respeito a Férias proporcionais, a base legal é o mesmo artigo e inciso acima da CF, junto ao da CLT:

“Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.”

ligado a súmula do TST:

“SÚM. 171, TST. Proporcionais. Extinção do contrato - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Republicado em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 05.05.2004: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51”

  • ADICIONAL DE UM TERÇO 

Sobre o adicional de ⅓, também é o mesmo artigo 7º, inciso XVII, da CF supracitado, em adição a seguinte súmula do TST:

“SÚM. 328 TST. Terço constitucional: O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII..”

  • FUNDO DE GARANTIA DOTEMPO DE SERVIÇO

Sobre o FGTS, a Lei 8.036/1990 estabelece:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. 

[...]

Art.18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

[...]

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: 

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18; 

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; ”

Observação: A orientação jurisprudencial (decisões reiteradas sobre o mesmo tema) do TST fala sobre a: “Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.”

 

  • MULTA DE 40% SOBRE O FGTS

E da multa de 40% sobre o FGTS, a Lei 8.036/1990, capitula:

“Art. 18- [...] § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.”

E o decreto 99.684/1990:

“Art. 9º- [...] § 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos”

As orientações jurisprudenciais determina dessa forma:

“Orientação Jurisprudencial 42/TST-SDI-I: «I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho; II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.”

  • MULTA DE ATRASO DO PAGAMENTO

Acerca da multa de atraso de pagamento devido referente a rescisão contratual, a CLT dispõe:

“ Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.   

[...]

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

[...]

  • 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.   

[...]

  • 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”
  • MULTA EM CASO DE 30 DIAS ANTECEDENTE A ATUALIZAÇÃO DE SALÁRIO

Multa, referente a demissão sem justa causa nos 30 dias que antecede a atualização do salário base da categoria, encontra fundamento na Lei 7.238/1984:

“Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”

Adicionado às  seguintes súmulas do TST:

“SÚM. 314, TST. Indenização adicional. Verbas rescisórias. Salário corrigido. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

SÚM. 242, TST. Indenização adicional. Valor. A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

Diferença entre demissão sem justa causa e demissão por justa causa

A grande diferença entre esses dois institutos são as verbas rescisórias devidas ao empregado e o(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) levou à demissão. O empregador é dispensado por descumprir alguma norma grave da empresa ou alguma conduta proibida pela legislação trabalhista. Na maior parte dos casos, é necessário provas para justificar a demissão.

De modo resumido e simples, sobre as rescisão contratual, na demissão por justa causa o empregado recebe apenas as verbas rescisórias referentes ao: 

  • saldo de salário; 
  • férias vencidas, acrescidas do adicional ⅓.

Fiquem ligados no que pode ou não ocorrer na sua atuação laboral, esperamos que tenha compreendido o processo de demissão sem justa causa para não haver nos direitos devidos e nos direitos a receber.