<img height="1" width="1" style="display:none" src="https://www.facebook.com/tr?id=473279731683361&amp;ev=PageView&amp;noscript=1">

Controle de jornada de trabalho: o que é, como funciona e o que diz a lei

Foi durante a revolução industrial que iniciou-se o desenho do que hoje conhecemos como Direito do Trabalho. No cenário político da época, o que concretizou isso foi a mudança do panorama político do Estado liberal, no qual exercia um controle econômico com os capitalista no papel central, sem quase nenhuma ou nenhuma intervenção, agindo como o auto regulador da ordem, em termos simples durante o Estado Liberal o capitalista ditava a economia e a sociedade em si.

Então veio a mudança para o Neoliberalismo, em que houve uma amenização em toda situação apresentada acima. Assim o Estado passou a conseguir interferir na ordem das coisas, colocando uma limitação nos pontos cruciais existentes economia/sociedade, mesmo que ainda não fosse suficiente, foi durante esse período que veio a criação de normas regulamentadoras entre empregado e empregador.

E por que isso foi tão importante? Cremos que todos sabem a resposta disso, diminuir diferenças e trazer “privilégios” (merecidos) ao proletariado que era explorado. Mas o que tem haver com o controle da jornada de trabalho da classe trabalhadora? Talvez você já tenha uma breve ideia de onde esse raciocínio leva e é exatamente isso, antes das leis trabalhistas o empregador ditava e empregado fazia, por medo de ficar sem emprego ou fosse qual fosse a represália utilizada da vez. 

Torna-se claro como o proletariado necessitava e necessita impor limites entre relação desequilibrada por natureza, tanto que as primeiras leis foram criadas para proteger menores de idade, proibindo-os de trabalhar e delimitando as jornadas de trabalho. No Brasil, todo trabalhador com carteira assinada, isto é, está sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e possui uma jornada de trabalho estabelecida. Logo em seguida saberá o que é, como funciona e tudo mais o que envolve.

O que é controle de jornada de trabalho?

O raciocínio é simples: Como o RH de cada empresa conseguirá analisar a jornada de trabalho de cada trabalhador em uma empresa? E como cada trabalhador também fará o mesmo processo? Afinal, é uma via de mão dupla, ambas as classes necessitam verificar esse processo.

Pois bem, é correto raciocinar também que esse processo será feito através de alguma ferramenta, afinal, das reclamações trabalhistas mais comuns, o controle incorreto da jornada de trabalho encabeça a lista. Dito isso, também é verdade concluir que o controle de jornada de trabalho nada mais é do que a marcação de horário da sua rotina de trabalho ao longo do mês. 

Dessa forma, existem “N” questões que influenciam nesse panorama. O funcionamento, a legislação, a maneira mais eficaz, tudo é milimetricamente calculado para não haver erros e acarretar prejuízos nem para um lado  da relação trabalhista e nem para o outro.

Design sem nome (16)

Como funciona o controle de jornada de trabalho?

Como supramencionado para existir o controle é necessário escolher a ferramenta para isso, e mais importante que isso utilizar o modo mais seguro de se fazer isso, afinal, se você usa, por exemplo, um caderno e uma caneta para fazer isso, não é notável que pode ser alvo de alguma fraude?

Atualmente, assim como preferencialmente, a opção mais usada para isso é o ponto eletrônico. Mas pode ser utilizado ponto manual, mecânico ou eletrônico, em qualquer um dos casos o registro sempre deve ser realizado pelo próprio trabalhador. As empresas possuem liberdade para decidir o tipo de ponto que irão pôr em uso, porém, sempre seguindo o que está estabelecido na legislação trabalhista e nas normas do Ministério do Trabalho. 

Como descrito aqui em outro post, os horários e concessões também dependerá da jornada de trabalho da sua classe, existem muitas, com diferentes intervalos intrajornadas, descanso semanal, limites de horário. Para entender melhor sobre isso, a seguir mostraremos o que diz a legislação a respeito desse controle.

O que a legislação fala sobre controle de jornada de trabalho?

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), é imperiosa e precisa ao estabelecer em seu corpo normativo a respeito do lado mais vulnerável da relação de trabalho, que é o empregado. No artigo 7º da CF, estão descritos os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, necessariamente no inciso XIII trata a respeito do limite comum da duração da jornada, vejamos, in verbis:

 “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

Claro, existem variados tipos de duração da jornada de trabalho, mas a título de exemplo, 8h diárias e 44h semanais são as mais comuns e habituais, se for o seu caso, não deverá exceder esse horário, observadas também convenções coletivas da sua classe ou contratos em acordos individuais. Já que o excesso de horas trabalhadas habituais acarreta em pagamento de horas extras, por isso deve ser muito bem controlado.

A CLT regular e complementa os direitos trabalhista, em atenção ao controle da jornada, diz o seguinte:

 “Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

  • 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
  • 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. 
  • 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

Conforme já citado aqui, o registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico.

  • Manual: O trabalhador faz anotações de próprio punho;
  • Mecânico: O trabalhador bate o ponto em um cartão de papel, ferramenta mais antiga.
  • Eletrônico: Mais atual e utilizado atualmente, o registro é feito por cartão magnético ou por digitais.

Sendo o ponto obrigatório para as empresas que possuem mais de 20 empregados, como mostrado logo acima. 

Já a súmula 338, do TST diz que:

Súmula nº 338 do TST

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”

Isso significa dizer que em uma reclamação trabalhista (RT), o empregador que possuir mais de 10 empregados será responsável por provar o controle de registro da jornada de trabalho, mesmo que tenha sido o empregado a apresentar a RT. A não apresentação, sem justificativa, desses registros faz com que o que o empregado alegou em uma reclamação seja tida como a verdade.

Seja qual for o motivo do registro de ponto, é necessário entender que é imprescindível para o  empregado e para o empregador, assim resguardando os direitos constitucionais trabalhistas, trazendo uma melhor relação no vínculo empregatício.