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CLT: o que é, como funciona, leis do Trabalho e mais!

A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) é um dos ordenamentos jurídicos mais antigo da história brasileira. Foi criado em 1943 com o objetivo de regular as relações de trabalho entre empregadores e empregados. 

No entanto, 78 anos após a sua promulgação, ocorreram diversas mudanças como revogação de artigos, edições de normas, tudo visando melhorar as condições de trabalho e se adequar a realidade atual. São quase mil artigos que definem esses direitos e deveres dos empregadores e empregados.

Porém é muito comum ouvir falar sobre as leis de trabalho, mas muita das vezes não se tem o verdadeiro entendimento do que de fato é o CLT.  Muitas das vezes esse entendimento só começa a surgir com o primeiro emprego formal, pois através deste a pessoa passa a ter conhecimento sobre a jornada de trabalho, férias, folgas remuneradas, se deparando então com seus primeiros direitos trabalhistas. 

Se você pretende saber mais sobre a CLT, como surgiu, quais os principais direitos garantidos por lei, continue lendo esse artigo e descubra tudo sobre. 

O que é CLT

A CLT significa Consolidação das Leis de Trabalho, isso quer dizer que essa é a legislação trabalhista vigente no Brasil, sendo esse um documento que regula o trabalho formal e determina regras de como devem ser as relações de trabalho. 

Tendo como o principal objetivo padronizar a legislação trabalhista em todo o país e assim garantir que os trabalhadores, independente do ramo, possuam os mesmos direitos. 

O que seria um contrato CLT 

Um contrato CLT nada mais é que um acordo combinado entre a pessoa ou empresa contratante de serviço e a pessoa prestadora do serviço, ou seja, entre o empregador e o empregado. 

Segundo o artigo 442 da CLT, o contrato de trabalho é definido da seguinte forma:

“Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”

Sendo assim, quando uma pessoa é contratada no formato CLT, significa que o emprego dele será com carteira assinada, ou seja, será formal, e ele terá alguns direitos garantidos como décimo terceiro, férias, FGTS, jornada de trabalho de até oito horas diárias.

A admissão do empregado mediante contrato no formato CLT precisa seguir as regras celetistas, que abrange exame admissional, celebração de um contrato e anotação da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). 

Por que e como a CLT surgiu

Para entender como surgiu a CLT é necessário voltar um pouco no tempo, ao final da década de 30, no governo de Getúlio Vargas, durante o Estado Novo.

Durante esse período, o Brasil começava o processo de industrialização, se fazendo necessário uma legislação para proteger os trabalhadores da exploração, fato muito frequente na indústria fabril, e que olhasse por essa classe, ou seja, era necessário uma legislação trabalhista.

Vargas com receio de acontecer o que aconteceu na Europa, um movimento operário que forçou o desenvolvimento das leis trabalhistas, adiantou-se e originou o conjunto de leis trabalhistas, visando a proteção dos trabalhadores contra os abusos praticados pelos empregadores. Com isso, ele ficou conhecido como “pai dos pobres trabalhadores”.

A legislação trabalhista só foi decretada oficialmente dia 1º de maio de 1943, data que é comemorado o dia do trabalhador, apesar disso, desde 1942, a CLT começou a ser idealizada por grandes juristas da época.

Porém, até hoje existem diversas críticas quanto ao que inspirou a criação da CLT, muitos ainda discutem a ideia que esta tenha sido inspirada na Carta del Lavoro, documento que foi originado pelo governo fascista de Benito Mussolini. 

Mas, de acordo com alguns historiadores essa ideia não se fortalece, já que a CLT é baseada em um documento originado nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pela Igreja Católica que fala sobre a situação de trabalho dos operários, o Encíclica Rerum Novarum. 

Apesar de todas as críticas, no dia 1º de maio de 1943, no Rio de Janeiro, Getúlio autorizou a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), por meio do Decreto-LEI Nº 5.452. Essa consolidação possibilitou que várias leis fossem anexadas a um único documento que permanece até hoje.

O que a CLT prevê

A CLT traz uma gama de obrigações, direitos e deveres básicos para empregadores e empregados, como também os direitos básicos que devem ser cumpridos em todos contratos de trabalho em regime celetista. A seguir veja alguns exemplos desses direitos:

Carteira de trabalho

A carteira de trabalho não surgiu proveniente da CLT, e sim devido um decreto de 1932, porém atualmente consta na consolidação e recentemente (em 2019) foi alterada devido ao desenvolvimento da carteira de trabalho digital. 

Segundo o Art. 29 da CLT, toda vez que um empregador contratar um novo funcionário é necessário fazer algumas anotações na carteira de trabalho, as quais são obrigatórias e é o que certifica que o contrato de trabalho seja assegurado em regime celetista, tudo isso no prazo de 5 dias úteis. 

Mas além da admissão, é importante sinalizar através de anotações possíveis alterações no contrato de trabalho, como por exemplo, mudança de salário e rescisão de contrato. 

Férias

O direito a férias só passou a ser respeitado pelos empregadores com a CLT, garantindo assim esse direito a todos os colaboradores que trabalhavam em regime celetista. 

Os funcionários formais têm direito a férias a cada 12 meses, podendo conseguir até 30 dias caso esse não possua mais de 5 faltas sem justificativas durante o seu período aquisitivo -  tempo de trabalho que o funcionário precisa para conseguir tirar as férias. 

Do Art 129 ao 145 da CLT é possível encontrar as regras sobre férias, remuneração, férias coletivas e abono de férias. 

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Definição das figuras de empregador e empregado

Esse é um dos artigos considerado como extremamente importante, já que nele é possível encontrar a definição de quem é o real empregador e assim possa evitar que este seja confundido com um empregado. 

O artigo traz a seguinte definição para empregador:

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.”

Enquanto que o empregado segundo o artigo é definido da seguinte maneira:

“ Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

Limites de horas de trabalho por dia 

O Art. 58 prevê que a duração normal de um dia de trabalho não deve ser maior que 8 horas por dia, contando que não seja fixado expressamente outro limite. O Art.59 dispõe que na jornada de trabalho normal pode ser adicionada 2 horas extras e que toda hora extra será remunerada com acréscimo de no mínimo 50% superior a hora normal. 

Salário mínimo

Apesar de não ter sido estabelecido pela CLT, as regras a respeito do salário mínimo também estão presentes na consolidação. Veja o que o Art. 76 dispõe: 

“Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.”

Reforma Trabalhista e CLT: o que mudou

O universo do trabalho está em constante evolução e para acompanhar essas mudanças é importante manter a legislação trabalhista sempre atualizada. Em 2017, ocorreu a reforma trabalhista, a qual ocasionou mudanças bastante significativas na CLT. 

Através da reforma trabalhista foi possível garantir uma maior flexibilização nas relações de trabalho, possibilitando em alguns casos acordo entre o empregador e o funcionário. Veja a seguir algumas mudanças que ocorreram com a Reforma Trabalhista:

Contribuição sindical

Com a Reforma Trabalhista a contribuição sindical passou a ser opcional, antes dela todos os trabalhadores celetistas tinham que pagar um valor referente a essa contribuição, agora o funcionário tem o direito de escolher se quer ou se não quer ter esse desconto no seu contracheque.

Demissão por acordo trabalhista

Por mais que o trabalhador estivesse insatisfeito com o seu trabalho, a depender da situação e do tempo de serviço prestado não seria vantagem pedir demissão, já que esse poderia perder alguns benefícios como sacar o seu fundo de garantia e não receber a multa do FGTS. 

Porém com a Reforma Trabalhista esse problema foi resolvido, isso porque agora é possível realizar demissão por acordo trabalhista. Nesse tipo de demissão é realizado um acordo entre o empregador e o empregado para oficializar a demissão, dessa forma o empregador é obrigado a pagar apenas 20% da multa do FGTS e o empregado pode movimentar até 80% do saldo de seu fundo. 

Fracionamento de férias 

Como já foi citado, o trabalhador tem direito de tirar 30 dias de férias caso não tenha dito mais de 5 faltas sem justificativa, porém nem sempre a empresa e o funcionário gostavam de tirar 30 dias consecutivos de férias. 

Com a Reforma Trabalhista é possível fracionar o tempo de férias em até 3 períodos, desde que um deles não seja menor que 14 dias e os outros dois não sejam menores que 5 dias corridos. 

Banco de horas

O banco de horas, que funciona como uma compensação de jornada que troca o pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias ou diminuição de horas da jornada de trabalho, também foi modificada com a Reforma. 

Com essa alteração é possível que a sua implementação seja realizada através de acordo feito entre o empregador e empregado, dispensando a participação do sindicato da categoria, sendo mais rápida a sua adoção, mas nesse caso o banco de horas será válido apenas por 6 meses.

O que diz a CLT sobre o controle de ponto

Segundo o Art. 74 da CLT, é obrigatório o controle de ponto em estabelecimentos com mais de 20 funcionários. Veja a seguir o que está previsto na CLT:

“Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.  

  • 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

Sendo assim, todas as empresas que possuem esse quantitativo de funcionários devem realizar esse controle, tanto por ser uma obrigação legal, como por ser uma segurança jurídica, por reduzir erros operacionais e facilitar o pagamento correto de horas trabalhadas. 

Quais foram os principais benefícios que vieram com a CLT

Dizer claramente quais foram os principais benefícios que vieram com a CLT é um pouco complicado, como citado anteriormente alguns direitos não foram provenientes da CLT, mas ela ajudou a unificar leis trabalhistas que já eram vigente no país, sendo assim é um pouco complexo dizer quais direitos surgiram com a consolidação e quais já existiam.

Mas falando diretamente dos principais benefícios que surgiram com a CLT podemos citar o aviso prévio e a licença-maternidade.

Aviso prévio  

O Art. 487 da CLT determina que em casos de contrato com prazo indeterminado, quando uma das partes (empregador ou empregado) quiser rescindir o contrato é necessário avisar com antecedência. 

Licença-maternidade

Outro direito adquirido com a CLT foi a licença-maternidade, o Art. 392 previa que uma mulher gestante não poderia trabalhar no período de seis semanas antes e seis semanas depois do parto. Porém, esse artigo passou por modificações e essa licença-maternidade passou a ser válida por 120 dias.